As Igrejas que utilizam prédios alugados no Brasil não vão pagar IPTU. Lei foi promulgada pelo Congresso Nacional. Mas é preciso alguns critérios para a igreja conseguir a isenção. Saiba como!
O Congresso Nacional promulgou na última quinta-feira, 17, a Emenda Constitucional 116, que isenta de IPTU os imóveis alugados para templos religiosos de qualquer culto. O novo texto foi necessário porque a forma de cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vinha conflitando com a isenção tributária garantida aos templos religiosos pela Constituição.
“Na prática corrente do mercado imobiliário, os contratos de locação costumam prever a transferência da responsabilidade de pagamento do IPTU do locador para o locatário. Em razão disso, as entidades religiosas com frequência têm se deparado com obrigações legais de arcar com esses ônus, contrariando a intenção manifesta do texto constitucional”, disse o presidente do Senado e do Congresso, Rodrigo Pacheco.
Deputados e senadores destacaram o trabalho social das igrejas como um serviço de interesse público. Ressaltaram o papel social das religiões como um fator que justifica a proteção tributária.
“As igrejas evangélicas são um grupo fundamental no equilíbrio social, na melhoria da qualidade de vida da população. Os líderes da igreja têm uma contribuição muito importante na redução da violência, no acompanhamento das famílias. O Congresso tem tido uma compreensão nesse sentido”, disse a senadora Eliziane Gama (Cidadania-MA).
Como conseguir o benefício?
O canal direito e religião, do mestre em ciência da religião, Antônio Carlos Júnior informa que para as igrejas conseguirem a isenção é necessário que o contrato de locação esteja em nome da Igreja regularmente constituída e, portanto, com CNPJ ativo.
“A partir daí é só ir ao posto de atendimento ao cidadão do seu município e fazer o requerimento de isenção acompanhado do contrato de locação firmado em nome da Igreja; comprovante de inscrição da igreja no CNPJ; cópia do Estatuto da igreja e da ata de eleição da última diretoria; documentos pessoais do representante legal da organização religiosa (o pastor), comprovante de residência, CPF e RG. É interessante, também, juntar algum documento que indique que a igreja é estabelecida no local, como contas de água, luz ou telefone”, explicou.
A isenção vale para todos os imóveis onde são realizadas atividades relacionadas à igreja ou exercidas em ração da fé ali manifesta. A exemplo da residência do zelador da igreja, casa pastoral ou de serviço social, salas de reuniões ou imóveis usados como escritório ou residência de membros da igreja.
“Fica sempre presumido que o imóvel é utilizado para as finalidades essenciais da igreja. De acordo com o STF, cabe ao Município fazer prova em sentido contrário. Desde o protocolo do pedido não é mais necessário o pagamento do IPTU, sendo indevida qualquer cobrança por parte do Município”, destacou.